Direito da família

Concorrência Sucessória do Cônjuge: Direitos e Revolução Jurídica

Descubra como o Código Civil de 2002 mudou a ordem de herança e trouxe justiça ao cônjuge sobrevivente.

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Amanda Vazques

5 min de leitura

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O Código Civil de 2002 trouxe uma novidade significativa para o sistema jurídico brasileiro: a concorrência sucessória do cônjuge. Inexistente no Código Civil de 1916, esse instituto veio como uma forma de justiça social, garantindo direitos sucessórios ao cônjuge sobrevivente, mesmo havendo descendentes ou ascendentes vivos.

A Ordem de Vocação Hereditária no Código Civil de 1916

No Código Civil de 1916, a ordem de vocação hereditária previa o seguinte:

1. Descendentes;

2. Ascendentes;

3. Cônjuge sobrevivente;

4. Colaterais;

5. Estados, Distrito Federal e União.

Essa ordem funcionava com base em prioridade e exclusão. Assim, havendo descendentes vivos, o cônjuge sobrevivente era excluído da herança na prática, mesmo sendo herdeiro em teoria.

Essa situação era criticada por gerar injustiças, especialmente porque, muitas vezes, o cônjuge sobrevivente era quem cuidava do falecido nos últimos momentos de vida, enquanto os descendentes, por vezes, estavam distantes ou ausentes.

A Revolução do Código Civil de 2002

Com o Código Civil de 2002, a concorrência sucessória foi introduzida no art. 1.829. Esse dispositivo permite que o cônjuge sobrevivente:

Concorra com os filhos do falecido na herança, dependendo do regime de bens do casamento;

Concorra com ascendentes, como pais ou avós.

Essa mudança trouxe mais equilíbrio à divisão de bens, reconhecendo a contribuição e a solidariedade do cônjuge sobrevivente durante a vida do falecido. Dessa forma, o cônjuge passou a ocupar a 1ª ou 2ª classe de herdeiros, em vez de ser relegado à 3ª classe, como era previsto no Código Civil de 1916.

Limites e Regras da Concorrência Sucessória

Embora o cônjuge tenha conquistado mais direitos, esses não são absolutos. É necessário analisar o caso concreto para determinar:

• O regime de bens adotado no casamento;

• A existência de descendentes ou ascendentes vivos;

• Outros fatores previstos na legislação.

Um Novo Patamar para o Cônjuge no Direito Sucessório

A concorrência sucessória elevou o cônjuge a um novo patamar no direito sucessório, garantindo-lhe uma proteção mais justa e equilibrada. Atualmente, mesmo com descendentes vivos, como filhos, o cônjuge tem direito a uma parcela da herança, evitando desamparo.

Saiba Mais Sobre Concorrência Sucessória

O tema da concorrência sucessória é vasto e envolve muitas nuances. Para esclarecer dúvidas ou obter mais informações sobre como esse instituto pode se aplicar ao seu caso, entre em contato conosco ou continue acompanhando nossos canais.

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